CAPACrédito e Cobrança

Stay period na recuperação judicial: o que muda para credores

A Justiça de São Paulo antecipou, nesta sexta-feira (28), os efeitos do stay period da Casas Bahia: 180 dias de suspensão de toda ação e execução de cobrança contra a varejista, que pediu recuperação judicial em 16 de agosto.

A decisão é da juíza Tainá Maria Leonardo de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

O termo inicial do prazo foi fixado em 19 de agosto, data em que a companhia já vinha usufruindo de uma tutela de urgência anterior, uma proteção judicial provisória concedida antes da análise final do pedido.

Descontado esse período, restam 171 dias de proteção, com previsão de encerramento em 15 de fevereiro de 2027, salvo prorrogação.

O que a Justiça decidiu sobre o stay period

A varejista pediu recuperação judicial declarando R$ 17,3 bilhões em dívidas. Segundo a decisão, a notícia do pedido “deflagrou corrida de credores contra o patrimônio do grupo”, diz a magistrada.

Bloqueios judiciais somaram cerca de R$ 9 milhões em poucos dias, o que a juíza classificou como risco iminente de desfalque patrimonial.

Diante disso, o juízo antecipou o stay period antes mesmo da análise final do pedido de recuperação, para impedir novos atos de constrição contra a empresa, isto é, bloqueios, penhoras e outras medidas que atingem diretamente o patrimônio da companhia.

A decisão também atingiu credores específicos. As credenciadoras de cartão Cielo, Getnet e Redecard foram obrigadas a suspender retenções preventivas sobre os recebíveis da varejista e a liberar os valores em 48 horas, sob multa diária de R$ 100 mil.

Segundo a Casas Bahia, as retenções haviam sido ampliadas com base em expectativa genérica de cancelamentos futuros de compras, os chamados chargebacks, depois do pedido de recuperação.

O Banco BTG Pactual recebeu ordem semelhante: restabelecer, em 24 horas, o acesso pleno da varejista às contas correntes e aos canais eletrônicos, também sob multa diária de R$ 100 mil.

A Justiça ainda homologou a proposta de honorários da perita responsável por avaliar os dados apresentados pela Casas Bahia antes do deferimento definitivo da recuperação judicial, a ACFB Administração Judicial, estimada em R$ 1,4 milhão.

A empresa também recebeu prazo de dez dias para corrigir eventuais falhas documentais no processo.

Análise ContraPonto: uma pausa processual, não um perdão de dívida

O stay period tem base no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, na redação dada pela reforma de 2020 (Lei 14.112/2020). O texto fixa 180 dias corridos de suspensão, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Isso limita a proteção a, no máximo, 360 dias por recuperação.

É importante separar dois planos que a cobertura do caso tende a misturar. O stay period suspende a via de cobrança judicial. Ele não extingue a dívida nem reduz o valor devido.

O credor continua podendo se habilitar no processo, o procedimento pelo qual apresenta e comprova o crédito para entrar na lista votada pelo plano, e receber conforme o que for aprovado ali. Na prática, é uma pausa de calendário, não um perdão.

Essa mesma lógica vale do outro lado do balcão. O consumidor com valores a receber da Casas Bahia, como trocas, garantias de produto ou indenizações, também se torna credor no processo.

Ele segue o mesmo rito de habilitação, tema que o ContraPonto detalha em outra reportagem sobre direitos do consumidor na recuperação judicial.

Mesmo credor com garantia real sente o freio

Um ponto costuma escapar da leitura mais rápida do caso: nem todo credor blindado por garantia real fica imune à decisão. Pelo artigo 49, parágrafo 3º, da mesma lei, créditos com propriedade fiduciária, como alienação fiduciária de bens, não se submetem ao plano de recuperação votado pelos credores.

Mas a mesma norma proíbe a retirada de bens de capital essenciais à operação da empresa devedora enquanto durar o stay period.

É essa lógica que explica por que credenciadoras de cartão e um banco com relação de conta corrente foram alcançados pela decisão desta sexta-feira, mesmo administrando ativos que, em tese, não entram no plano votado pelos demais credores.

Até 15 de fevereiro de 2027, quando o stay period se encerra, a linha entre “dentro” e “fora” do processo fica mais estreita do que parece.

A lista de exceções ao stay period, segundo a decisão, inclui execuções fiscais, créditos tributários e ações trabalhistas ainda em fase de conhecimento.

Inclui também obrigações extraconcursais específicas, ou seja, créditos constituídos depois do pedido de recuperação, que não se submetem ao plano votado pelos demais credores.

É a mesma fronteira de dívida fora da recuperação judicial que o ContraPonto já mapeou em outra reportagem sobre o caso.

Um padrão que se repete antes mesmo do pedido formal

A corrida de credores que a juíza citou como justificativa não é um fenômeno isolado da Casas Bahia.

Dias antes da decisão desta sexta, o Banco do Brasil já havia executado uma fiança bancária e debitado R$ 422 milhões da conta da varejista, episódio que ajuda a explicar a urgência do pedido, como já apurou o ContraPonto.

Também em agosto, o grupo Gennius, dono das redes Habib’s, Ragazzo e Tendall, pediu recuperação judicial com R$ 265,2 milhões em dívidas.

Nesse caso, uma tutela cautelar contra protestos e medidas de cobrança havia sido concedida ao grupo cerca de dois meses antes, por 60 dias, segundo apurou o ContraPonto.

O padrão sugere que empresas em dificuldade financeira estão recorrendo cada vez mais cedo à Justiça para se blindar, antes que o mercado reaja ao primeiro sinal de crise.

Esse comportamento tende a se tornar mais comum, não menos. A Serasa Experian registrou 2.466 empresas em recuperação judicial em 2025, recorde da série histórica e alta de 13% frente a 2024, distribuídas em 977 processos, 5,5% a mais que no ano anterior.

Para o credor, o desenho jurídico visto no caso Casas Bahia tende a se repetir em outras grandes negociações de dívida corporativa.

O que fazer com essa informação

Para gestores de crédito e cobrança com exposição à Casas Bahia, ou a qualquer devedor sob stay period, cinco recomendações práticas:

  1. Recalcule o calendário de cobrança pela data de encerramento do stay period, não pela data do pedido de recuperação. No caso da Casas Bahia, a proteção vale até 15 de fevereiro de 2027, salvo prorrogação.
  2. Confirme se o crédito está entre as exceções do stay period antes de suspender toda e qualquer providência. Execução fiscal, crédito tributário e dívida extraconcursal específica seguem rito próprio, fora da suspensão geral.
  3. Não trate garantia real como sinônimo de rota livre de execução. Como mostra o caso das credenciadoras de cartão, mesmo créditos com garantia podem sofrer restrição temporária enquanto durar a suspensão.
  4. Evite medidas unilaterais de retenção de recebíveis sem lastro contratual claro. A decisão contra Cielo, Getnet e Redecard mostra que reter valores com base em expectativa genérica de cancelamento pode ser revertido judicialmente, com multa.
  5. Monitore sinais de blindagem judicial em outras contrapartes antes do pedido formal de recuperação. O precedente do grupo Gennius mostra que a proteção contra credores pode chegar antes mesmo de a recuperação judicial ser noticiada.

Proteção da Casas Bahia vale até 15 de fevereiro de 2027

A antecipação do stay period na recuperação judicial muda o cronograma de qualquer credor da Casas Bahia. Mas não muda o valor da dívida nem extingue o direito de receber.

O que muda é o instrumento disponível para cobrar: por ora, apenas a habilitação de crédito dentro do processo, não a execução direta.

O ContraPonto vai acompanhar o desenrolar do caso, incluindo o resultado da perícia da ACFB e a formação do plano de recuperação que será submetido aos credores.

Para entender a outra ponta da dívida da varejista, veja também a reportagem sobre os R$ 11 bilhões em dívida fora da recuperação judicial da Casas Bahia.

Redação Contraponto

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