Regularização de dívidas com a União: até 100% dos encargos
O PL 3186/26 propõe um redutor que pode zerar até 100% dos encargos na regularização de dívidas com a União, além de ampliar o parcelamento para até 240 meses. Veja o que já vale hoje e o que ainda depende do Congresso.

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 3186/2026 muda a regularização de dívidas com a União: desconto de até 100% dos encargos por capacidade de pagamento e prazo ampliado para até 240 meses.
O que o PL 3186/26 muda na regularização de dívidas com a União
O deputado Júlio César (PSD-PI) apresentou o PL 3186/2026 em 17 de junho de 2026. O texto altera a Lei nº 13.988/2020, a lei da transação tributária federal, que rege a negociação de desconto e prazo de dívida fiscal com a União.
O artigo 2º do projeto estende esse mecanismo a débitos não tributários federais, hoje mais fragmentados por autarquia e fundação pública federal. O §2º do mesmo artigo exclui sanção penal, improbidade administrativa, fraude, dano ambiental doloso e multa eleitoral, salvo autorização legal específica.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já abre, sob a lei vigente, editais periódicos de transação por adesão, tema que o ContraPonto detalhou no guia da transação tributária para empresas.
O mais recente é o Edital PGDAU nº 6/2026, sigla usada pela PGFN em editais de débito na dívida ativa da União. Ele permite parcelamento em até 133 meses para pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa e empresa de pequeno porte (EPP), com desconto efetivo de 65% a 70%, mesmo o teto legal sendo de até 100%.
O PL não muda o formato desses editais. Ele cria, na própria Lei 13.988/2020, um instrumento novo de desconto escalonado por perfil de devedor: o redutor de viabilidade econômica do crédito.
Como funciona o redutor de viabilidade econômica do crédito
O que o redutor corta e o que fica intacto
O núcleo do projeto nasce do artigo 1º do texto, que insere os parágrafos 3º-A a 3º-H no artigo 11 da Lei 13.988/2020.
O redutor incide sobre multa, juro de mora, encargo legal e demais acréscimos do atraso (art. 11, §3º-D). O valor original da dívida fica intacto.
O cálculo considera quatro critérios: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de recuperabilidade do crédito, a preservação da atividade econômica e a existência de recuperação judicial, extrajudicial ou crise econômico-financeira equivalente (art. 11, §3º-B).
Pelo artigo 17, §4º, a redução pode chegar a até 100% do saldo negociável para pessoa física, MEI, microempresa e EPP.
O §5º do mesmo artigo estende o teto a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que demonstrada a incompatibilidade entre a dívida e a capacidade de pagamento.
As cinco faixas de beneficiário do Anexo I
O Anexo I do projeto fixa o percentual máximo do redutor por modalidade de pagamento e estratifica o benefício em cinco faixas:
- pessoa natural;
- MEI, microempresa ou EPP;
- empresas no lucro presumido;
- empresas no lucro real;
- empresas em recuperação judicial.
Lucro presumido e lucro real são regimes de apuração do Imposto de Renda de pessoa jurídica. Os percentuais de cada faixa só ficam públicos com a regulamentação (art. 5º).
Prazo, atualização do saldo e bônus por pagamento em dia
Hoje, sem o PL, a Lei 13.988/2020 já limita o desconto geral a 65% e a quitação geral a 120 meses (art. 11, §2º, incisos II e III, na redação dada pela Lei 14.375/2022).
Há uma exceção para pessoa natural, microempresa ou EPP, com desconto de até 70% e prazo de até 145 meses (art. 11, §3º).
O PL 3186/26 não mexe nessa exceção pontual: ele eleva apenas o teto geral, de 120 para 240 meses (art. 11, §2º, III, na redação proposta).
Pelo artigo 17, §6º, o mesmo teto de 240 meses vale também para quem usa o redutor, pessoa física, MEI, microempresa, EPP e empresa em recuperação judicial, respeitado o limite de 60 parcelas do artigo 195, §11, da Constituição para contribuições sociais.
A atualização do saldo passa a usar só o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com vedação a Selic, juros e multa (art. 11, §§14 e 15).
Surge também um bônus de adimplência para quem paga em dia, cumulável com o redutor (art. 11, §§3º-E e 3º-F).
Tramitação: o que já vale e o que ainda depende do Congresso
Nenhuma dessas regras vale hoje.
O PL foi distribuído em 17 de agosto de 2026 a três comissões da Câmara:
- Indústria, Comércio e Serviços;
- Finanças e Tributação;
- Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A análise é conclusiva, o que dispensa votação no Plenário salvo recurso.
Segundo a ficha de tramitação do PL 3186/2026, consultada em 13 de setembro de 2026, o projeto foi recebido pela primeira comissão em 19 de agosto e aguardava relator.
Aprovado nas comissões, ou no Plenário em caso de recurso, segue para o Senado e, só então, para sanção presidencial.
Se virar lei, o Executivo terá 120 dias para regulamentar as regras, inclusive os percentuais do redutor (art. 5º).
O projeto também prevê suspensão de cobrança: a partir do protocolo do pedido, ficam suspensas cobranças administrativas e judiciais e a contagem do prazo prescricional, até a decisão final (art. 4º).
A exigência de regularidade fiscal deixa de valer apenas para a adesão à transação, sem afastar as demais consequências legais da irregularidade (art. 3º).
Análise ContraPonto: o que muda para quem opera cobrança e crédito
Capacidade de pagamento deixa de ser exceção
O ângulo central do PL 3186/26 não é o desconto em si. É a União transformar capacidade de pagamento do devedor em critério central e documentado, com faixas objetivas por perfil — pessoa física, MEI, microempresa, EPP, lucro presumido, lucro real e recuperação judicial —, em vez de deixar a régua de desconto inteiramente a critério de cada edital administrativo.
Na cobrança privada, banco, fintech, assessoria e birô também analisam capacidade de pagamento, mas quase sempre como exceção: negociação caso a caso, alçada de supervisor, campanha pontual.
Raramente vira regra escrita e formal, como o redutor propõe para a União.
Se aprovado, o desenho da União vira referência pública e comparável para o mercado. O negociador de dívida passa a ter, ao lado da oferta do credor privado, o parâmetro de como o próprio governo trata um devedor parecido, o que tende a pressionar a cobrança privada a justificar melhor sua régua de desconto.
Espaço para produto e um ponto de atenção operacional
Abre-se também espaço para produto.
Assessoria e escritório que ajudam família e empresa a negociar dívida com banco, fornecedor e União ao mesmo tempo tendem a ganhar relevância se o projeto avançar.
A extensão da transação a crédito não tributário, do artigo 2º, importa para quem cobra, terceiriza ou compra carteira ligada a autarquia e fundação federal, um universo hoje mais fragmentado do que o de débito tributário.
A suspensão de cobrança e de prescrição a partir do protocolo do pedido (art. 4º) é o ponto de atenção operacional mais direto: qualquer devedor com passivo federal poderá suspender a régua de cobrança pública só protocolando um pedido de transação.
Isso precisa entrar no roteiro de quem monitora garantia, fiança ou processo judicial ligado a esse crédito.
O que o regime atual e o Desenrola ensinam sobre expectativa
A comparação com o regime vigente ajuda a calibrar expectativa.
Hoje a PGFN já permite, em tese, desconto de até 100% em editais de transação por adesão.
Mas o edital mais recente entrega, na prática, algo entre 65% e 70%.
Nada garante que a regulamentação do PL amplie esse patamar: teto legal maior não é sinônimo automático de desconto maior no dia a dia.
Prometer ao cliente o percentual máximo da lei, sem essa ressalva, é o tipo de expectativa que a cobrança privada paga caro para desfazer depois.
Vale o paralelo com outro programa federal de renegociação já acompanhado por este portal: o efeito do Desenrola no endividamento durou pouco, e o Desenrola Adimplentes segue dependendo de prorrogação por medida provisória.
Diferente dessas MPs, o PL 3186/26 nasce como projeto de lei permanente.
O que fazer com essa informação
Para empresas que atuam com crédito e cobrança, o projeto ainda não exige mudança imediata de operação. Mas já permite antecipar alguns movimentos:
- Não anuncie a clientes como já valendo: o PL depende de comissões, Senado, sanção e regulamentação.
- Mapeie o volume de pessoas físicas e empresas com passivo tributário e não tributário federal na carteira.
- Avalie transformar a análise de capacidade de pagamento de exceção em regra escrita, com faixas por perfil de devedor.
- Ajuste o monitoramento de garantia e de processo judicial da União para o cenário de suspensão por protocolo de transação.
- Acompanhe as comissões da Câmara e a regulamentação do Executivo antes de prometer desconto específico ao cliente.
O que pode mudar na regularização de dívidas com a União
O PL 3186/26 ainda pode ser alterado ou travar nas comissões, como boa parte das propostas em tramitação.
Mas o desenho já aponta uma direção para a regularização de dívidas com a União: capacidade de pagamento como critério central e escalonado, ao lado de um regime atual que já favorece pessoa física, microempresa e EPP.
Para acompanhar como o mercado de crédito e cobrança lida com programas de renegociação, veja também a cobertura do ContraPonto sobre o Desenrola Adimplentes e o guia da transação tributária para empresas, e assine a newsletter do portal.







