Penhora de aposentadoria para quitar dívida trabalhista: entenda a decisão judicial

A recente decisão da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) sobre a inclusão do cônjuge de uma empregadora doméstica no polo passivo de uma execução trabalhista trouxe à tona um debate jurídico relevante. A medida permitiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do cônjuge para quitar uma dívida trabalhista, considerando a responsabilidade solidária do conjunto familiar.
Neste artigo, vamos explicar o caso, os fundamentos jurídicos e as implicações dessa decisão para empregadores domésticos.
A responsabilidade solidária do conjunto familiar
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que regula o contrato de trabalho doméstico, não apenas a pessoa que assina o contrato é considerada empregadora, mas todo o conjunto familiar que se beneficia do serviço prestado. Dessa forma, a Justiça reconheceu a possibilidade de direcionar a execução da dívida trabalhista também ao cônjuge da contratante.
O entendimento do TRT-PR seguiu a lógica de que, ao se beneficiar dos serviços da empregada doméstica, o cônjuge também assume responsabilidades decorrentes do vínculo empregatício, mesmo sem ter assinado o contrato.
O caso concreto e a medida da penhora
A trabalhadora doméstica exerceu suas funções de fevereiro de 2012 a março de 2015 e, após ser dispensada, entrou com ação para receber verbas trabalhistas devidas. Apesar da decisão favorável, a empregadora não quitou os valores, e a Justiça determinou a inclusão do cônjuge como parte na execução.
Após tentativas frustradas de localizar bens em nome da empregadora, a trabalhadora solicitou a penhora dos proventos de aposentadoria do marido da devedora. A primeira instância negou o pedido, argumentando que os proventos eram absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a Seção Especializada do TRT-PR reformou essa decisão.
A nova interpretação da penhorabilidade de aposentadorias
Historicamente, o artigo 833 do CPC protege os rendimentos provenientes do trabalho, incluindo salários, aposentadorias e pensões, para garantir o sustento do devedor e sua família. No entanto, o parágrafo 2º desse artigo abre uma exceção para pagamento de prestação alimentícia e valores que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais.
O TRT-PR ampliou a interpretação desse dispositivo, considerando que créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, o que justifica a penhora de proventos de aposentadoria em alguns casos. A decisão estabeleceu um critério claro:
- O valor equivalente ao teto do Regime Geral da Previdência Social (na época, R$ 7.786,02) é impenhorável.
- Valores que ultrapassem esse teto podem ser penhorados em até 30%, após os devidos descontos previdenciários e fiscais.
Impactos da decisão para empregadores domésticos
Essa decisão gera um precedente importante no direito do trabalho, especialmente para empregadores domésticos. Algumas das principais consequências incluem:
- Maior responsabilidade familiar: A decisão reforça que toda a família que se beneficia do trabalho doméstico pode ser responsabilizada em caso de inadimplência.
- Possibilidade de penhora de aposentadoria: Mesmo aposentados podem ter parte de seus proventos comprometidos caso a Justiça entenda que há vínculo empregatício e benefício familiar.
- Necessidade de cumprimento das obrigações trabalhistas: Para evitar ações judiciais e execuções, é fundamental que empregadores domésticos cumpram rigorosamente com salários, benefícios e encargos trabalhistas.
O caso julgado pelo TRT-PR demonstra uma evolução na interpretação das normas trabalhistas e civis, visando garantir a efetividade da execução de créditos trabalhistas. A decisão estabelece que aposentadorias não são absolutamente impenhoráveis quando há dívidas trabalhistas e que a família pode ser considerada empregadora solidária.
Para evitar problemas jurídicos, empregadores domésticos devem manter um controle rigoroso sobre suas obrigações trabalhistas, garantindo que todos os direitos dos empregados sejam respeitados.