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Como o Protesto em Cartório Fortalece a Recuperação de Créditos no Brasil

O protesto em cartório tem se consolidado como uma ferramenta eficaz e legalmente respaldada para a constituição em mora e a recuperação de créditos no Brasil. Esta análise se apoia em julgados dos tribunais brasileiros para demonstrar a legitimidade desse mecanismo, bem como seus benefícios no contexto extrajudicial.

1. Base Legal e Constitucionalidade do Protesto em Cartório

O protesto está amplamente amparado pela legislação brasileira, especialmente pela Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços de protesto de títulos, e pelo Código Civil Brasileiro, que prevê no artigo 921, inciso III, a constituição em mora por meio deste instrumento.

Além disso, a Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXV, o direito de petição e a possibilidade de defesa de direitos por vias lícitas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, reforçou que o protesto é um meio eficaz de formalização da mora, garantindo ao credor o direito de recuperação de crédito sem necessidade de judicialização inicial.

Jurisprudência Relacionada:

  • STJ – REsp 1.299.303/SP: “O protesto extrajudicial constitui ato formal que gera a constituição do devedor em mora, desde que haja comprovação do débito, sendo legítima a utilização deste meio por credores.”

2. A Eficácia do Protesto na Recuperação de Créditos

Estudos mostram que o protesto em cartório é capaz de aumentar significativamente as taxas de recuperação de créditos. Ao formalizar a inadimplência, o devedor é incentivado a regularizar a situação antes de sofrer restrições de crédito.

Precedentes Relevantes:

O STJ, em decisões como o REsp 1.267.453/RS, reconheceu a validade do protesto para dívidas de natureza contratual e extracontratual, destacando que a medida gera impacto psicológico no devedor, impulsionando-o a quitar suas obrigações sem recorrer ao Judiciário.

3. Protesto de Débitos Não Contratuais

A Lei nº 9.492/1997 permite o protesto de “outros documentos de dívida” (art. 1º), abrangendo débitos derivados de obrigações acessórias ou de relações comerciais que não estejam expressamente formalizadas em contratos. Essa interpretação é reforçada pelo art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e assegura ao credor a legitimidade de cobrar débitos oriundos de relações jurídicas comprovadas.

Julgados de Destaque:

STJ – REsp 1.863.354/SP: “A ausência de contrato físico não inviabiliza o protesto, desde que demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade da cobrança.”Civil.

4. Benefícios do Protesto em Cartório

O protesto combina eficácia e equilíbrio, destacando-se como uma alternativa menos invasiva e mais formalizada para resolução de conflitos relacionados à inadimplência. Diferente de métodos mais agressivos, como cobranças telefônicas, o protesto respeita os princípios da boa-fé e transparência.

Impactos Positivos

1. Redução de Litígios: Tribunais têm destacado a capacidade do protesto de reduzir a judicialização de cobranças. Segundo decisão do TJ-SP, o protesto permite uma solução amigável, evitando a sobrecarga do Judiciário.

2. Transparência e Ética: A exigência de notificação prévia ao devedor garante que ele seja devidamente informado e tenha a oportunidade de regularizar sua situação.

5. Aplicação em Débitos Recorrentes e de Valor Variável

O protesto não está limitado a dívidas fixas. No caso de cartões de crédito, por exemplo, o contrato-mãe estabelece o vínculo jurídico, permitindo que dívidas variáveis sejam protestadas. Tribunais como o STJ reconhecem a legitimidade dessa prática desde que a relação contratual e o débito sejam comprovados.

5. Aplicação em Débitos Recorrentes e de Valor Variável

O protesto não está limitado a dívidas fixas. No caso de cartões de crédito, por exemplo, o contrato-mãe estabelece o vínculo jurídico, permitindo que dívidas variáveis sejam protestadas. Tribunais como o STJ reconhecem a legitimidade dessa prática desde que a relação contratual e o débito sejam comprovados.

Decisões Importantes

  • STJ – REsp 1.497.997/PR: “A ausência de contrato físico específico para cada despesa do cartão de crédito não invalida o protesto, desde que a dívida seja oriunda de contrato formal e legítimo.”

O protesto em cartório, além de ser uma prática respaldada pela legislação brasileira, tem sua eficácia comprovada por precedentes judiciais. Ele oferece uma solução extrajudicial para cobrança de débitos, reduzindo a inadimplência e fomentando a resolução de conflitos de forma ética e equilibrada. Tribunais brasileiros continuam a reforçar sua legitimidade, garantindo que o protesto se mantenha como um dos instrumentos mais eficientes e seguros para a recuperação de créditos.

Considerações Finais

O protesto em cartório combina respaldo legal, eficácia comprovada e uma abordagem ética para a recuperação de créditos. Com apoio de precedentes judiciais, ele oferece uma solução extrajudicial eficiente para lidar com a inadimplência, reduzindo conflitos e fortalecendo a relação entre credores e devedores.

À medida que os tribunais brasileiros reafirmam sua legitimidade, o protesto segue como um dos instrumentos mais seguros e vantajosos para o mercado de recuperação de crédito no Brasil.

Jonathan Jandrey Borges

CEO do ClubedeMídia, uma das maiores agências de comunicação do Rio Grande do Sul que atende todas as demandas de marketing com visão 360º de comunicação, focando no resultado de clientes de todos os tamanhos de empresas em todo o país. Palestrante em diversos eventos nacionais, sempre apresentando insights importanets sobre comunicação, marketing e vendas.

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