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Banco é condenado por venda casada em cartão consignado e terá de restituir cliente

Justiça reconhece prática abusiva em seguro prestamista embutido sem autorização e determina devolução em dobro

A Justiça de São Paulo condenou um banco pela prática de venda casada em contrato de cartão de crédito consignado. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível de Limeira (SP) no dia 3 de setembro de 2025, pelo juiz Flavio Dassi Vianna. O magistrado determinou que a instituição restitua em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente a título de seguro prestamista não contratado.

Como surgiu o processo

O autor da ação alegou que o banco embutiu um seguro prestamista em sua operação de crédito sem qualquer autorização ou contratação expressa. Segundo a inicial, foram 39 descontos indevidos, totalizando R$ 1.802,43.

Na ação, ele pediu a declaração da inexistência do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 3.604,86) e indenização por danos morais.

Defesa inexistente e revelia

Apesar de regularmente citado, o banco não apresentou contestação no prazo legal. Com isso, o autor pediu a decretação da revelia, o que levou o juiz a considerar verdadeiras as alegações apresentadas pelo consumidor, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.

Entendimento do STJ reforça a decisão

Ao analisar a documentação, o magistrado destacou que havia provas da existência do cartão consignado e dos descontos do seguro prestamista. Além disso, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 972), que estabelece:

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Como o banco não conseguiu comprovar que o seguro havia sido contratado de forma válida, a prática foi considerada abusiva.

Restituição em dobro e cancelamento do seguro

Na sentença, o juiz determinou que a instituição:

  • Restitua em dobro os valores pagos pelo seguro, corrigidos e acrescidos de juros, conforme a Lei 14.905/2024;
  • Cancele o seguro prestamista embutido no contrato;
  • Arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

Danos morais não foram reconhecidos

Apesar da prática abusiva, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz entendeu que a restituição em dobro já caracteriza penalidade suficiente ao banco e que o autor não comprovou abalo moral relevante ou desvio produtivo além do ajuizamento da ação.

O consumidor também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, embora tenha sido beneficiado pela gratuidade da justiça.

Importância do caso para os consumidores

A decisão reforça a necessidade de os clientes ficarem atentos a cobranças em contratos de crédito consignado, especialmente no que se refere a seguros embutidos sem consentimento.

Casos semelhantes têm crescido no Brasil, em meio ao aumento da oferta de crédito e à vulnerabilidade de aposentados e pensionistas, principais usuários do cartão consignado. Esse tipo de decisão serve de alerta tanto para consumidores quanto para instituições financeiras.

Redação Contraponto

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